Regula os Processos de Tratamento Excepcional dos Cursos de Especialização do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL
Art. 1º - O tratamento excepcional, como compensação da ausência às aulas, deverá ser requerido ao Coordenador Geral de Curso, por aluno regularmente matriculado ou por seu representante legal e terá validade para o período letivo em curso.
§ único. O tratamento excepcional não dispensa o aluno de realizar as avaliações regulares do conteúdo das disciplinas.
Art. 2º - Poderão requerer tratamento excepcional:
I - gestantes, nos termos da Lei;
II - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas e de determinados distúrbios agudos, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades do Curso, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
Art. 3º - O tratamento excepcional deverá ser requerido na secretaria da Instituição, por meio de formulário próprio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no máximo, após a data do início do período solicitado.
Art. 4º - O requerimento será indeferido quando:
I - o período solicitado for inferior a duas semanas de aula seguidas;
II - o período de afastamento afetar a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem;
III - tratar-se de aulas práticas e de estágios;
IV - as faltas do requerente já tiverem ultrapassado, até a data do protocolo, os 25% permitidos;
V - a instituição não dispuser de possibilidades de acompanhamento.
Art. 5º - Indeferido o pedido, a Secretaria dará ciência ao interessado.
Art. 6º - Deferido o pedido, a Secretaria dará ciência ao aluno, que ficará obrigado a desenvolver os exercícios domiciliares com acompanhamento da instituição, de acordo com o plano de trabalho elaborado pelo docente de cada disciplina.
§ 1º - A entrega dos exercícios domiciliares constantes do(s) plano(s) de trabalho(s) deverá ser protocolada mediante formulário próprio, obedecendo ao prazo limite estabelecido pelo Coordenador Executivo do Curso.
§ 2º - É de responsabilidade do aluno, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, manter-se em contato com a Coordenação do Curso e com o(s) professor(es) para o cumprimento do(s) plano(s) de trabalho(s).
Art. 7º - Desde que cumpridos os exercícios domiciliares de cada disciplina, as faltas atribuídas durante o período de tratamento excepcional, serão justificadas.
§ único. Caso seja comprovada qualquer infração disciplinar na realização dos exercícios domiciliares, estes serão considerados descumpridos.
Art. 8º - O aluno em tratamento excepcional deverá realizar as avaliações de conteúdo regularmente.
§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento do aluno às avaliações em primeira e em segunda chamada, devido ao tratamento excepcional, poderão ser fixadas outras datas para sua realização, necessariamente antes do início do período letivo subsequente.
§ 2º - O não comparecimento do aluno ou a impossibilidade de realizar a avaliação, no período delimitado no parágrafo primeiro deste artigo, implicará aplicação de nota zero.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O responsável por informações inverídicas poderá responder civil, criminal e administrativamente pelos seus atos.
Art. 10 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenação do Curso.
Art. 11 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 09 de março de 2010.
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
Presidente do IDRFB