Regula os Processos de Avaliação, 2ª Chamada e Revisão de Prova nos Cursos de Especialização do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar
CAPÍTULO I
AVALIAÇÃO
Art. 1º - A verificação do desempenho acadêmico é realizada de acordo com a natureza da disciplina ou da atividade por meio de provas, monografias, fichamentos e seminários, conforme previsto no plano de ensino de cada disciplina.
Art. 2º - Em cada disciplina regular é obrigatória a realização de avaliação do desempenho do aluno, conforme estabelecido no calendário acadêmico.
Art. 3º - A avaliação de aprendizagem é de responsabilidade do docente que ministra a disciplina, conforme conteúdo programático previsto no projeto pedagógico do curso e das atividades propostas no plano de ensino.
Art. 4º - O docente terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da avaliação, para correção, disponibilização de vistas aos alunos e comentários.
Art. 5º - Terminado o período da disciplina, o docente deverá registrar notas e faltas de cada discente, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
SEGUNDA CHAMADA
Art. 6º - O aluno que não comparecer às provas ou demais avaliações de aprendizagem poderá requerer segunda chamada ao Coordenador Executivo do Curso.
§ 1º - O requerimento deverá ser formalizado, em até sete dias após a realização da avaliação, e só será deferido em hipótese de falta justificada, nos termos do art. 4º, §1º do Regimento Interno.
§ 2º - Não será concedida segunda chamada para o exame final.
Art. 7º As avaliações em segunda chamada serão realizadas em data definida pela Coordenador Executivo do Curso.
CAPÍTULO III
REVISÃO DE AVALIAÇÕES
Art. 8º - É assegurado ao aluno o direito de requerer a revisão de avaliações escritas.
§ 1º - O requerimento fundamentado de revisão de provas deve ser protocolado em até quinze dias após a divulgação das notas pelo docente.
§ 2º - A revisão será realizada pelo docente da disciplina, na presença do acadêmico, após a concessão, para o aluno, do direito de vista.
§ 3º - Procedida a revisão, docente e discente devem assinar a prova, confirmando a efetivação do procedimento.
§ 4º - O docente deve devolver o requerimento com as anotações pertinentes para o Coordenador Executivo do Curso, que dará seu despacho.
Art. 10 - O acadêmico poderá requerer nova revisão em grau de recurso, em até 3 (três) dias após a primeira revisão, fundamentando cada questão.
§ 1º - A Coordenação Geral do Curso designará uma comissão composta por 3 (três) docentes, que efetuará a nova revisão.
§ 2º Os docentes componentes da banca deverão assinar e devolver o requerimento ao Coordenador Geral do Curso, que dará o seu despacho com a devida ciência do acadêmico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenação do Curso.
Art. 12 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 09 de março de 2010.
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
Presidente do IDRFB