História

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/10

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/17

Regula o Processo de Elaboração e Aprovação das Monografias nos Cursos de Especialização do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade normatizar as atividades relacionadas com a pesquisa orientada e o Trabalho de Conclusão de Curso dela resultante, dentro das linhas de pesquisa do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, cumprindo requisito do respectivo Projeto Pedagógico de Curso de Especialização como elemento indispensável para a obtenção do certificado de especialista.

Art. 2º - A pesquisa pode ser realizada em qualquer área do conhecimento jurídico desde que enquadrada na linha de pesquisa do Instituto e, em particular, naquelas identificadas pelas respectivas ementas das disciplinas ministradas.

Art. 3º - Os objetivos gerais da monografia são os de propiciar aos alunos do Curso de especialização em Direito a ocasião de demonstrar o grau de habilitação adquirido, o aprofundamento temático, o estímulo à produção teórica, à consulta de bibliografia especializada segundo as normas formais de metodologia científica e o aprimoramento da capacidade de interpretação e crítica do Direito.

 

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR DE METODOLOGIA

Art. 4º - O Coordenador de Metodologia é nomeado mediante ato do Presidente do Instituto.

Art. 5º - Ao Coordenador de Metodologia compete:

I – elaborar, semestralmente, o calendário de todas as atividades relativas ao TCC, em especial o quadro de orientadores de cada Curso de Especialização;

II – atender aos alunos matriculados, contando com horário específico em cada Curso de Especialização;

III – proporcionar, com a ajuda dos Orientadores de metodologia, a orientação básica aos alunos em fase de realizado do Projeto e do TCC;

IV – convocar, sempre que necessário, reuniões com os professores Orientadores e alunos matriculados nas disciplinas atinentes ao TCC;

V – designar os professores Orientadores;

VI – tomar, no âmbito de sua competência, todas as demais medidas necessárias ao efetivo cumprimento deste regulamento;

 

CAPÍTULO III

DO PROFESSOR ORIENTADOR

Art. 6º - O TCC é desenvolvido necessariamente de acordo com a linha de pesquisa da Instituição, sob a orientação de um professor vinculado ao Curso de Especialização, denominado Orientador de Conteúdo.

Art. 7º - Cabe ao aluno indicar o professor Orientador de conteúdo (a ser escolhido obrigatoriamente entre os professores indicados no Quadro de Orientadores), através da entrega da Ficha de Orientação, nos prazos estabelecidos pela Coordenação de Metodologia.

§ 1º - A indicação não vincula o Orientador, nem gera direito ao aluno, que possui liberdade limitada às condições de oferta de vaga na escolha de seu tema e orientador, representando sua opção somente uma sugestão de preferência.

§ 2º - Ao firmar o “de acordo” na Ficha de Orientação, encaminhada pela Coordenação de Metodologia, o professor membro do Quadro de Orientadores está aceitando o orientando.

§ 3º - Na designação de professores Orientadores de conteúdo, o Coordenador de Metodologia deve observar a área de atuação dos professores, bem como a distribuição eqüitativa de orientando entre eles.

Art. 8º - Cada professor pode estar vinculado a, no máximo, 10 (dez) orientandos, podendo este número ser aumentado para 12 (doze) orientandos, desde que mediante autorização formal do Coordenador de Metodologia e com fundamento na excepcionalidade da situação.

Art. 9º - É da competência do Coordenador de Metodologia a solução de casos especiais e ou omissos, podendo, se entender necessário, encaminhá-los para apreciação do Diretor (Coordenador) Geral.

Art. 10 - O professor Orientador de conteúdo tem, entre outros, os seguintes deveres específicos:

I – atender seus alunos orientandos e controlar a evolução da elaboração do TCC;

II – postar o aval na ficha de orientação do aluno;

III – analisar e avaliar atividades que forem realizadas por seus orientandos, aprovando-os ou reprovando-os, conforme o caso;

IV – cumprir e fazer cumprir este regulamento.

Art. 11 - A responsabilidade pela elaboração da monografia é integralmente do aluno, o que não exime o professor Orientador de desempenhar adequadamente, dentro das normas definidas neste regulamento, as atribuições decorrentes da sua atividade de orientação.

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste Regulamento autoriza o professor Orientador de conteúdo a desligar-se dos encargos de orientação, através de comunicação oficial ao Coordenador de Metodologia.

 

CAPÍTULO IV

DOS ALUNOS EM FASE DE REALIZAÇÃO DO TCC

Art. 12 - Considera-se aluno em fase de realização do TCC aquele regularmente matriculado nas disciplinas do segundo semestre do Curso de Especialização.

Art. 13 - O aluno em fase de realização de TCC tem, entre outros, os seguintes deveres específicos:

I – cumprir o calendário divulgado para as atividades da Coordenação de Monografias, tais como para entrega da Ficha de Orientação, do Projeto de Pesquisa, da versão final do TCC;

II – elaborar a versão final do TCC de acordo com o presente regulamento e as instruções do seu Orientador e do Coordenador de Metodologia;

III – entregar ao Coordenador de Metodologia o TCC, nos prazos definidos, mediante protocolo da secretaria do Instituto;

IV – cumprir e fazer cumprir este Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA FICHA DE ORIENTAÇÃO E DO PROJETO DE MONOGRAFIA

Art. 14. O aluno deve elaborar a Ficha de Orientação, o Projeto de Metodologia e a versão final do TCC de acordo com este regulamento e com as recomendações do seu professor Orientador.

§ 1º - A estrutura formal do Projeto deve seguir os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT sobre documentação, no que forem aplicáveis, e também as regras próprias do Instituto.

§ 2º - É vedada a utilização do sistema autor-data (anglo-americano) na elaboração das citações, devendo os alunos seguirem obrigatoriamente o sistema “citações em nota de rodapé”.

§ 3º - Outros sistemas de caráter similar de orientação de elaboração de trabalhos acadêmicos e técnicos, diversos da ABNT, poderão eventualmente ser adotados na elaboração do TCC, segundo a orientação metodológica adotada.

 

CAPÍTULO VI

DA MONOGRAFIA, DO PROCESSO DE ORIENTAÇÃO E DA BANCA EXAMINADORA

Art. 15 - A monografia, expressão formal do TCC, deve ser elaborada considerando-se na sua estrutura formal, os critérios técnicos estabelecidos neste Regulamento e pela Coordenação de Metodologia.

Art. 16 - A estrutura da monografia compõe-se, no mínimo, de:

I – folha de rosto;

II – resumo;

III – sumário;

IV – introdução;

V – desenvolvimento, contendo necessariamente a revisão bibliográfica;

VI – considerações finais ou conclusões;

VII – referências bibliográficas;

VIII – anexos (quando for o caso).

Art. 17 - A monografia deve ser apresentada em tamanho cuja soma da introdução, desenvolvimento e conclusão possuam, com o atendimento das normas técnicas, no mínimo, 40 (quarenta) e, no máximo, 60 (sessenta) laudas de texto escrito.

Art. 18 - A monografia deverá ser elaborada de acordo com as regras da ABNT, adaptadas segundo orientação da Coordenação Metodológica, identificando as referências bibliográficas obrigatoriamente através de citações em rodapé (sendo vedado o sistema anglo-americano ou autor/data).

Art. 19 - O Orientador de Conteúdo deverá realizar ao menos duas reuniões presenciais de orientação com o aluno em fase de orientação de TCC, preenchendo o formulário de reunião, que deverá ser entregue junto com a versão da monografia no momento do depósito.

Art. 20 - Após a conclusão da monografia, o aluno deverá realizar o depósito da primeira versão impressa em papel formato A4, encadernada em espiral, com o aval do Orientador de Conteúdo na capa e com os formulários de reunião preenchidos e assinados pelo aluno e pelo Orientador.

§ único: A data final para a entrega da monografia de conclusão do curso é 16 de março de 2018.

Art. 21 - Após o depósito, o Coordenador de Metodologia irá analisar os trabalhos e verificar se estão em conformidade com as orientações metodológicas do Instituto, indicando as correções a serem realizadas.

§1º: Somente as monografias que recebam nota igual ou superior a 5,0 na análise metodológica serão encaminhadas ao orientador para a nota de conteúdo. As monografias que não cumprirem satisfatoriamente os requisitos metodológicos serão devolvidas para correção, devendo ser re-entregues em 60 dias após o recebimento (em duas versões, a anterior e a corrigida, para verificação).

§2º: Se após a entrega da 2ª versão a monografia ainda não cumprir satisfatoriamente as exigências metodológicas, o aluno será considerado reprovado, independentemente da avaliação realizada pelo Orientador de Conteúdo, e receberá apenas o certificado de aperfeiçoamento.

§3º: Se forem cumpridas as exigências metodológicas indicadas pelo Coordenador de Metodologia, este postará seu aval e entregará o trabalho na Secretaria, a qual comunicará o Orientador de Conteúdo para que realize o agendamento da banca.

Art. 22 - Após a aprovação pelo Coordenador de Metodologia, o aluno deverá protocolar 3 vias da monografia na Secretaria, em espiral, bem como e-mail do Orientador de Conteúdo com a indicação de data e horário da realização da apresentação e de 2 membros para integrarem a banca examinadora, portadores do título de Mestre ou Doutor.

Art. 23 - A apresentação da monografia será realizada na data e horário indicados pelo Orientador de Conteúdo, com uma apresentação inicial de 5 a 10 minutos pelo aluno, seguida da arguição dos membros integrantes da banca examinadora, que ao final atribuirão nota de 0 a 10, indicando a aprovação (notas iguais ou superiores a 7,0) ou reprovação (notas inferiores a 7,0).  

Art. 24 - Após a aprovação pela banca examinadora, o TCC deve ser depositado no prazo máximo de 30 dias na Secretaria do Instituto, e além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, devem vir:

I - encadernados em preto;

II - com gravação em dourado na capa do nome do autor e Orientador, seu título e local, bem como a respectiva nota acadêmica;

III - na lombada deve constar apenas autor, título e ano;

Art. 25 - Se houver verificação de plágio quando da verificação do TCC pelo Orientador de Conteúdo ou não estiver apto a ser aprovado por questões de mérito do trabalho ou preparo intelectual do orientando, o professor Orientador de conteúdo reprovará o aluno.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao Orientador de Metodologia, que pode reprovar o aluno a qualquer tempo, no caso de presença de plágio.

§ 2º - Considera-se plágio, para fins de reprovação do aluno, quando o trabalho incorrer nos seguintes vícios:

I – quando, intencionalmente ou não, são usadas palavras ou idéias de outro autor, sem o devido crédito, bastando para caracterizar o plágio a presença de 15 (quinze) ou mais linhas nesta situação, contínuas ou não, no todo do TCC;

II – quando dá crédito ao autor, porém, intencionalmente ou não, utiliza-se de palavras exatamente iguais as dele, sem indicar a transcrição com o uso de aspas ou recuo de texto, bastando para caracterizar o plágio a presença de 15 (quinze) ou mais linhas nesta situação, contínuos ou não, no todo do TCC.

III – não será considerado crédito ao autor a mera denotação da sua referência ao final do TCC, no capítulo destinado às referências bibliográficas, sendo necessária também a sua menção expressa quando da reprodução de suas idéias ou frases no trecho especifico da monografia, em rodapé;

IV – no caso da presença de plágio, na forma dos incisos I ou II, em trechos correspondentes a menos de 15 (quinze) linhas, contínuos ou não, caberá apenas advertência ao aluno, sendo permitida a sua aprovação no tocante a este critério, ainda que sendo possibilitada a redução da nota.

§ 3º - O plágio é ilícito administrativo, de caráter civil, que deve ser caracterizado em caráter objetivo, sendo irrelevante a verificação da boa-fé do aluno autor.

§ 4º - Da reprovação do aluno no seu TCC cabe recurso ao Diretor (Coordenador) Geral do Instituto, que verificará a regularidade formal da reprovação.

Art. 26 - O aluno reprovado por questões de conteúdo poderá reapresentar seu TCC, com o mesmo tema e mesmo orientador (a não ser em caso de recusa do orientador anterior, quando será designado outro professor pelo Coordenador do Curso de Especialização) no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação de sua reprovação, devendo, para tanto arcar com os respectivos custos de manutenção do seu vínculo de orientação.

§ 1° - Na hipótese de designação de outro professor orientador, o aluno reprovado deverá, necessariamente, optar por outra pesquisa e tema diversos daqueles versados na monografia reprovada, com desenvolvimento de texto inédito, sem aproveitamento de trechos ou capítulos do material reprovado.

§ 2° - O prazo do caput do artigo será reduzido proporcionalmente, caso o aluno já tenha se utilizado de prorrogação para a entrega de sua monografia, considerando a necessidade de encerramento do curso no prazo máximo de 24 meses, contados da data de início das atividades letivas.

Art. 27 - O aluno reprovado em razão da existência de plágio não poderá reapresentar seu TCC, recebendo apenas a certificação de aperfeiçoamento (e não mais a de especialização), em caso de ter concluído todas as demais disciplinas com êxito.

Art. 28 - A notificação da reprovação será realizada mediante envio de mensagem por e-mail.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 - O prazo máximo para conclusão dos Cursos de Especialização com a respectiva entrega do TCC será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo contados aproximadamente 12 (doze) meses para as atividades letivas normais e 3 (três meses) para a apresentação da monografia de acordo com o calendário do Curso, podendo ser prorrogado o prazo de entrega do TCC em, no máximo 6 (seis) meses.

Art. 29 - Este Regulamento entrará em vigor de acordo com as seguintes regras:

I – Imediato para novas matrículas de alunos a serem efetuadas a partir do ano de 2010;

II – Imediato, entre os alunos já matriculados, que, todavia, não ingressaram ainda na fase de elaboração do TCC (alunos do atual primeiro semestre de 2010);

III – Os alunos já em processo de orientação no primeiro semestre de 2010 deverão seguir as regras anteriormente vigentes.

Art. 30 -  A troca de Professor Orientador só é permitida quando outro Professor assumir, formalmente a orientação, mediante requerimento formalizado pelo aluno, devidamente aprovado pelo Coordenador de Metodologia, depois de ouvido o orientador anteriormente responsável.

Art. 31 – O Professor Orientador poderá desligar-se da orientação de determinado (s) aluno (s), mediante pedido justificado e formalmente protocolado junto à Secretaria do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e  devidamente homologado pelo Coordenador de Metodologia.

Art. 31 - Após a entrada em vigor, revogam-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 13 de março de 2017.

 

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO

Presidente do IDRFB

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